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Acréscimo do resumo
Direito Civil I · Prof. Thiago Pereira

Capacidade Civil,
Incapacidade
e Emancipação

Prof. Thiago Pereira Arts. 3º, 4º e 5º do Código Civil Parte Geral — Capacidade e Personalidade
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Acréscimo do resumo — identificado com fonte
Disciplina · Direito Civil I — Parte Geral
Sumário da Aula
Parte I — Capacidade e Incapacidade
  1. Capacidade Civil — Conceito
  2. Absolutamente Incapazes — Art. 3º
  3. Relativamente Incapazes — Art. 4º
  4. Os Ébrios Habituais
  5. Os Toxicômanos
  6. Os Pródigos
  7. Fim da Incapacidade
Parte II — Emancipação
  1. Emancipação — Conceito e Tipos
  2. Tipo 1 — Voluntária / Judicial
  3. Tipo 2 — Casamento
  4. Tipo 3 — Colação de Grau
  5. Tipo 4 — Concurso Público
  6. Tipo 5 — Economia Própria
  7. Limites — Critério Cronológico
Parte III — Fim da Personalidade
  1. Morte Real e Morte Presumida
  2. Ausência e Morte Presumida
Complementos
  1. Direito Penal × Civil — Confissão
  2. Mapa Conceitual
  3. Glossário
Parte I — Capacidade e Incapacidade Civil
I.

Capacidade Civil — Conceito e Classificação

O professor introduziu o tema contextualizando a diferença entre a visão do direito e a da saúde/psicologia sobre dependência e capacidade: para o direito, o que importa é a existência de um laudo médico — sem ele, nenhuma condição clínica tem efeito jurídico prático.

✦ Acréscimo do resumo

A capacidade civil é a aptidão para exercer direitos e assumir obrigações na vida civil. Ela se divide em dois tipos: (1) capacidade de direito (ou de gozo) — toda pessoa possui desde o nascimento com vida; e (2) capacidade de fato (ou de exercício) — aptidão para exercer pessoalmente esses direitos, que pode ser limitada pela lei.

Quando a capacidade de fato é limitada, a lei cria um sistema de representação (para incapazes absolutos) ou assistência (para incapazes relativos) para suprir a ausência.

Fontes: CC/2002, arts. 1º, 3º e 4º.
II.

Absolutamente Incapazes — Art. 3º do Código Civil

O professor revisou brevemente os absolutamente incapazes antes de entrar nos relativamente incapazes.

Código Civil — Art. 3º (lido em aula)

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I — os menores de dezesseis anos.

Após a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. As demais categorias foram movidas para o rol dos relativamente incapazes ou tornaram-se plenamente capazes.

✦ Acréscimo do resumo

Os atos praticados por absolutamente incapaz sem representação são nulos de pleno direito — o prejuízo é presumido, não precisa ser provado. Já os atos do relativamente incapaz praticados sem assistência são apenas anuláveis — podem ser convalidados se ninguém arguir o vício no prazo.

Fontes: CC/2002, arts. 166 e 171, I.
III.

Relativamente Incapazes — Art. 4º do Código Civil

O professor apresentou o art. 4º do CC, listando quem são os relativamente incapazes. São pessoas que têm discernimento, mas de forma reduzida ou instável — por isso não são representadas, mas assistidas por um tutor ou curador.

Código Civil — Art. 4º (redação atual, após Lei 13.146/2015)

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II — os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III — aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV — os pródigos.
Parágrafo único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Efeito prático: representação × assistência

Tipo de incapacidadeMecanismoAtos sem o mecanismoInstrumento
Absoluta (menor de 16)RepresentaçãoNulos de pleno direitoTutela / Poder familiar
Relativa (art. 4º)AssistênciaAnuláveis (podem ser sanados)Curatela / Poder familiar
✦ Acréscimo do resumo

A grande mudança trazida pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi retirar as pessoas com deficiência mental do rol dos absolutamente incapazes. O objetivo foi garantir dignidade e autonomia: a deficiência, por si só, não torna alguém incapaz — somente quando ela efetivamente compromete o discernimento.

O inciso III atual ("por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade") abrange casos como pessoa em coma, idoso com Alzheimer avançado, surdo-mudo que não consiga se expressar por nenhum meio — antes tratados como absolutamente incapazes.

Fontes: Lei 13.146/2015; CC/2002, arts. 1.860 e 228 (atos que o rel. incapaz pode praticar sozinho).
IV.

Os Ébrios Habituais

O professor descreveu o ébrio habitual como o alcoólatra — pessoa dependente do consumo contínuo de álcool, cujo discernimento fica comprometido de forma habitual. Mencionou um caso real (empresa que fornecia cerveja no almoço) que gerou ação trabalhista bem-sucedida por induzimento ao alcoolismo.

Proteção trabalhista do alcoólatra

O professor destacou: o alcoólatra não pode ser demitido sem justa causa por conta da doença. A lei trabalhista protege o dependente durante o tratamento.

✦ Acréscimo do resumo

A proteção trabalhista decorre do entendimento do TST de que o alcoolismo é doença (CID F10) — a demissão motivada pelo alcoolismo equivale a dispensa discriminatória, sendo passível de reintegração ou indenização em dobro.

Para a dispensa por justa causa com base em embriaguez habitual (CLT, art. 482, "f"), exige-se que a embriaguez seja habitual e reiterada — um episódio isolado não configura justa causa, e o empregador deve primeiro oferecer tratamento.

Fontes: CLT, art. 482, "f"; Súmula 443 do TST; CC/2002, arts. 1.767, II e 1.771; CPC, arts. 747–758.
V.

Os Toxicômanos

São os viciados em substâncias químicas, lícitas ou ilícitas. O professor destacou especialmente os dependentes de medicamentos prescritos (tarja preta), que frequentemente passam despercebidos — e contou o caso real de um amigo que desenvolveu dependência de ansiolítico combinado com álcool após trabalhar sob pressão extrema.

Ponto-chave da aula "Para nós o mais importante é o dependente de remédio — drogas lícitas. Esse é o contrassenso. O problema é o cara que também é viciado em remédios prescritos por médico."
✦ Acréscimo do resumo

O art. 4º, II do CC equipara o toxicômano ao ébrio habitual. Para fins jurídicos, a dependência de benzodiazepínicos e medicamentos controlados pode ensejar a incapacidade relativa, desde que o uso seja habitual e interfira no discernimento.

O uso eventual ou pontual NÃO configura incapacidade relativa — aplica-se o inciso III do mesmo artigo ("causa transitória"), que só protege a pessoa naquele momento específico. Para anular negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz sem assistente, o prazo de decadência é de 4 anos (CC, art. 178).

Fontes: CC/2002, arts. 4º, II e III; 171, I; 178.
VI.

Os Pródigos

São aqueles que dilapidam o patrimônio de forma compulsiva, gerando prejuízo a credores e à família. O professor foi claro: não basta gastar muito — é preciso que o gasto lese alguém. Exemplos citados: o cônjuge que gasta deliberadamente para prejudicar a partilha futura; o viciado em apostas online que toma dinheiro dos investimentos da família.

Não existe herança de pessoa viva. Se eu quiser destruir meu patrimônio com besteira, eu posso — DESDE QUE não prejudique ninguém. Pra ser pródigo, você tem que lesar alguém. — Prof. Thiago Pereira (transcrição de aula)
✦ Acréscimo do resumo

A curatela do pródigo é a mais restrita de todas: o curador só intervém nos atos que comprometam o patrimônio — emprestar dinheiro, transigir, dar quitação, alienar ou adquirir bens, hipotecar e agir em juízo (CC, art. 1.782). Para todos os outros atos da vida civil (casar, votar, trabalhar, ter filhos), o pródigo é plenamente capaz.

O pródigo interditado não perde direitos pessoais — apenas os patrimoniais são limitados. Isso o diferencia dos demais relativamente incapazes.

Fontes: CC/2002, art. 1.782.
VII.

Fim da Incapacidade

O professor ditou as condições para cessação da incapacidade relativa em cada caso.

GrupoCondição para cessação da incapacidade
Menores de 16 a 18 anosCompletar 18 anos com pleno gozo das capacidades mentais; ou emancipação
Ébrios habituaisQuando a doença estiver controlada e estável (laudo médico)
ToxicômanosQuando o vício estiver controlado clinicamente (laudo médico)
PródigosQuando reconstituírem o patrimônio dilapidado
Art. 4º, III — causa transitóriaQuando a causa que impedia a expressão da vontade cessar
✦ Acréscimo do resumo

O pedido de levantamento da curatela pode ser feito pelo próprio interditado, pelo curador, pelo MP ou por qualquer interessado (CPC, art. 756). O juiz determina nova perícia médica e, se confirmada a melhora, decreta o levantamento total ou parcial.

Importante: o alcoolismo não tem cura, mas tem controle. Uma pessoa controlada e estável pode voltar à plena capacidade — o professor usou o exemplo do próprio irmão, que controlado e trabalhando justificaria o levantamento da curatela.

Fontes: CPC, art. 756; CC/2002, art. 1.186.
Parte II — Emancipação
VIII.

Emancipação — Conceito e Tipos

O professor definiu emancipação como a antecipação da plena capacidade civil para atos que não estejam atrelados à cronologia (critério de idade mínima fixado por lei específica). Requisito mínimo absoluto: ter 16 anos completos. Abaixo disso, nenhuma forma de emancipação é válida.

Código Civil — Art. 5º, parágrafo único (lido em aula)

Cessará, para os menores, a incapacidade:

I — pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II — pelo casamento;

III — pelo exercício de emprego público efetivo;

IV — pela colação de grau em curso de ensino superior;

V — pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

✦ Acréscimo do resumo

A doutrina classifica as cinco hipóteses em três tipos: (1) Voluntária — concessão dos pais por escritura pública; (2) Judicial — por sentença quando há conflito entre pais ou ausência de um deles; (3) Legal — ocorre automaticamente por força de lei nas hipóteses II a V.

A emancipação é, em regra, irrevogável e irretratável. Exceção: pode ser anulada se concedida com vício de vontade (dolo, erro, coação), conforme Enunciado nº 397 da V Jornada de Direito Civil do CJF.

Fontes: CC/2002, art. 5º; Enunciado 397 — CJF.
IX.

Tipo 1 — Emancipação Voluntária e Judicial

Voluntária
  • Ambos os pais concordam e formalizam por escritura pública em Cartório de Notas
  • Não precisa de homologação judicial
  • Deve ser registrada no Cartório de Registro Civil (Livro "E")
  • Exige mínimo de 16 anos completos
  • O menor também deve querer — o juiz pergunta ao jovem se concorda
Judicial
  • Ocorre quando os pais discordam entre si ou se recusam a emancipar
  • O menor entra com pedido ao juiz (jurisdição voluntária)
  • O MP é ouvido obrigatoriamente — ECA exige sua participação em todo processo que envolva menor
  • O juiz avalia maturidade, condições e interesse do menor
  • A sentença deve ser averbada no Cartório de Registro Civil
📌 Atenção Pela via judicial, o menor também precisa querer. Se os pais querem e ele não quer — não há emancipação. Se ele quer e os pais não querem — é possível pela via judicial se demonstrar maturidade.
✦ Acréscimo do resumo

Mesmo com emancipação concedida maliciosamente pelos pais (para se livrarem da responsabilidade), a jurisprudência entende que os pais continuam respondendo solidariamente pelos atos do filho menor emancipado perante terceiros prejudicados.

A emancipação não encerra a obrigação alimentar: a pensão continua devida enquanto o filho não puder prover seu próprio sustento, independentemente da emancipação.

Fontes: CC/2002, arts. 5º e 932, I.
X.

Tipo 2 — Casamento

O casamento é uma das formas de emancipação legal — ocorre automaticamente, independente da concordância dos pais.

✦ Acréscimo do resumo

A Lei 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC para proibir o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese — eliminando as exceções que antes existiam para gravidez ou proteção da honra da família. Casamento celebrado com menores de 16 anos é nulo de pleno direito.

O divórcio posterior não reverte a emancipação: uma vez emancipado pelo casamento, o menor permanece emancipado mesmo se o casamento terminar.

Fontes: CC/2002, arts. 1.517, 1.520 e 1.550; Lei 13.811/2019.
XI.

Tipo 3 — Colação de Grau em Curso Superior

Quem conclui um curso de ensino superior e participa da cerimônia de colação de grau, com o juramento solene, está emancipado.

Momento exato

O juramento

A emancipação ocorre no instante do juramento solene — não na entrega do diploma, nem na presença na festa de formatura. Se o aluno passou mal antes do juramento, não está emancipado.

Via digital

Colações virtuais

Nas colações realizadas por meio digital, o "assento" confirmado no sistema equivale ao juramento presencial para fins de emancipação.

Caso real — para provas

Menor de 16 que se forma

Menino que entrou no ensino superior aos 12 e se formou com 15 anos e 10 meses: não estava emancipado. Só ficou emancipado ao completar 16 anos. A colação não produz efeitos abaixo de 16.

✦ Acréscimo do resumo

Questão clássica de provas: menor de 16 anos que cola grau em curso superior está emancipado? NÃO. O critério cronológico de 16 anos é inafastável. A emancipação não substitui requisitos de idade fixados por lei específica — a colação de grau produz efeitos emancipatórios somente quando o formando já tem ao menos 16 anos.

Fontes: CC/2002, art. 5º, IV; art. 140 do CTB; art. 228 da CF.
XII.

Tipo 4 — Nomeação em Concurso Público

A hipótese do art. 5º, III do CC: quem é nomeado para cargo ou emprego público está emancipado.

✦ Acréscimo do resumo

Embora a hipótese exista no art. 5º, III do CC, na prática ela é inoperante porque todos os editais fixam a idade mínima de 18 anos. Para provas de concurso: a questão pode cobrar o texto literal da lei (qual é a hipótese? nomeação em emprego público efetivo) e a distinção — passar em concurso ≠ emancipado; é precisa a posse/nomeação.

Fontes: CC/2002, art. 5º, III.
XIII.

Tipo 5 — Economia Própria

Esta é a forma mais atual e utilizada. O art. 5º, V do CC prevê a emancipação quando o menor de 16 anos demonstra, de forma inequívoca, que consegue se manter financeiramente sem ajuda dos pais — por estabelecimento civil/comercial próprio ou relação de emprego com carteira assinada.

O jovem que monetiza no TikTok ou outras plataformas, comprova renda ao juiz e obtém emancipação mesmo sem os pais concordarem. Inverteu-se a polaridade: se antes eu dependia dos pais, agora eles dependem de mim. — Prof. Thiago Pereira (transcrição de aula)
✦ Acréscimo do resumo

Esta hipótese é cada vez mais relevante na era digital. Youtubers, streamers e criadores de conteúdo menores de 18 anos que comprovam renda própria podem requerer emancipação judicial por economia própria. A comprovação pode ser feita por extratos bancários, declaração de imposto de renda, contratos com plataformas e histórico de pagamentos.

Mesmo que os pais não concordem, o juiz tem ampla liberdade de apreciação — avaliará maturidade psicológica, estabilidade da renda e se a emancipação é de fato do interesse do menor.

Fontes: CC/2002, art. 5º, V.
XIV.

Limites da Emancipação — Critério Cronológico

O professor enfatizou que a emancipação não é absoluta: ela antecipa a capacidade civil, mas não substitui requisitos de idade mínima fixados por lei específica.

AtoEmancipado pode?Fundamento
Celebrar contratos civis✔ SimArt. 5º CC — capacidade civil plena
Morar sozinho✔ SimCessa o domicílio necessário
Abrir empresa✔ SimCapacidade empresarial
Votar (facultativo, 16–17 anos)✔ SimArt. 14, §1º, II, "c" da CF
Tirar CNH✘ NãoArt. 140 do CTB — mínimo 18 anos
Ser penalmente imputável✘ NãoArt. 228 da CF — mínimo 18 anos
Comprar bebida alcoólica✘ NãoLei 9.294/96 — proibido menor de 18
Votar obrigatoriamente✘ NãoArt. 14, §1º, I da CF — mínimo 18 anos
✦ Acréscimo do resumo

A emancipação não afasta o ECA (Enunciado 530 da VI Jornada de Direito Civil): o emancipado menor de 18 anos continua protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente nas normas de caráter protetivo — inclusive nas proteções trabalhistas especiais para menores.

Também não cessa o direito à pensão alimentícia: se o menor emancipado ainda não consegue se sustentar integralmente, o dever alimentar dos pais persiste.

Fontes: Enunciado 530 — VI Jornada CJF; Lei 8.069/1990 (ECA).
Parte III — Fim da Personalidade
XV.

Morte Real e Morte Presumida

A personalidade jurídica surge com o nascimento com vida. Por antítese, ela se extingue com a morte. O professor distinguiu duas formas.

Morte Real
  • Há conduta que leva a pessoa ao óbito de forma clara e aparente
  • Existe um corpo identificado
  • Certidão de óbito lavrada com base no corpo
  • Caso mais simples — efeitos jurídicos imediatos
Morte Presumida (Civil)
  • Declaração judicial baseada em indícios, sem corpo
  • Art. 7º CC — probabilidade extrema de morte em situação de perigo
  • Também: desaparecido em campanha ou preso de guerra sem notícia 2 anos após o conflito
  • Exige esgotamento das buscas e averiguações
Código Civil — Art. 7º (lido em aula)

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I — se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II — se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

✦ Acréscimo do resumo

O professor fez um ponto excelente: o Estado declara formalmente o início e o término das buscas em acidentes e desastres porque é exatamente o término das buscas que marca o momento a partir do qual a pessoa pode ser declarada ausente (ou morta presumida nos casos do art. 7º). Isso tem implicações jurídicas diretas no patrimônio e nas relações da pessoa.

Fontes: CC/2002, arts. 6º e 7º.
XVI.

Ausência e Morte Presumida

Quando alguém desaparece sem deixar representante e tem patrimônio ou responsabilidades, o direito civil segue um processo em três fases antes de declarar a morte.

FaseO que acontecePrazo (via de regra)
1. Declaração de AusênciaJuiz nomeia curador para administrar o patrimônio; bens ficam preservadosApós desaparecimento sem notícias
2. Sucessão ProvisóriaHerdeiros podem pedir abertura de inventário, com caução (garantia de devolver se ausente voltar)1 ano após declaração (ou 3 anos se havia representante)
3. Morte Presumida / Sucessão DefinitivaPresunção de morte; partilha definitiva dos bens10 anos após trânsito em julgado da provisória (ou 5 anos se ausente tinha mais de 80 anos)
✦ Acréscimo do resumo — Casos concretos discutidos em aula

Caso Eliza Samudio: não foi declarada ausência porque havia fortes indícios de morte violenta (confissão de terceiro, investigação policial). Nesses casos, aplica-se a morte presumida direta (art. 7º, I do CC), sem passar pelo processo de ausência.

Caso "Náufrago": a pessoa declarada morta volta e descobre que a esposa casou de novo e o patrimônio foi partilhado. O retornado recupera os bens no estado em que se encontrarem — mas não o equivalente em dinheiro dos bens já alienados de boa-fé (CC, art. 36). O casamento do cônjuge sobrevivente com outra pessoa é válido e dissolve automaticamente o casamento anterior (CC, art. 1.571, §1º).

Desaparecidos da ditadura: a Lei 9.140/1995 reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de atividades políticas entre 1961 e 1988, retroagindo ao momento do desaparecimento — permitindo que as famílias ingressassem com pedidos de indenização contra o Estado.

Fontes: CC/2002, arts. 22–39 (ausência); art. 36; art. 1.571, §1º. / Lei 9.140/1995; Lei 12.528/2011 (Comissão da Verdade). / CPP, arts. 197–200 (confissão penal).
Complementos
XVII.

Direito Penal × Direito Civil — Confissão como Prova

O professor usou o caso Bruno/Eliza Samudio para discutir a confissão: o "apaixonado pelo macarrão" que assumiu sozinho o crime ilustrou uma diferença fundamental entre os dois ramos.

Ramo do DireitoStatus da ConfissãoMotivo
Direito CivilRainha das provas — valor absoluto contra o confitenteQuem confessa assume responsabilidade direta; o fato confessado não pode mais ser discutido
Direito PenalProva relativa — não é suficiente sozinhaExiste "venda de prova" — assunção de culpa alheia por pressão ou acordo intra-carcerário; precisa ser corroborada
✦ Acréscimo do resumo

No processo penal, a confissão é divisível e retratável (CPP, arts. 197–200): o juiz não é obrigado a aceitá-la integralmente, pode aceitar em parte, e o réu pode se retratar. Precisa ser corroborada por outros elementos — é prova relativa.

No processo civil, a confissão judicial faz prova plena contra o confitente (CPC, arts. 389–395), e o confitente não pode mais discutir os fatos confessados.

Fontes: CPP, arts. 197–200; CPC, arts. 389–395.
XVIII.

Mapa Conceitual — Conexões entre os Temas

✦ Acréscimo do resumo — Para revisão

Este mapa conecta todos os temas das aulas.

TemaConectado aComo se conecta
Incapacidade relativa (art. 4º)CuratelaO incapaz relativo é assistido por curador nomeado judicialmente
Incapacidade relativaAnulabilidadeAtos sem assistente são anuláveis (não nulos), prazo de 4 anos
Ébrios e toxicômanosDireito do TrabalhoA doença impede demissão sem justa causa; empregador deve oferecer tratamento
PródigosDireito de FamíliaCuratela limitada a atos patrimoniais; não afeta direitos pessoais
EmancipaçãoCritério cronológicoEmancipação antecipa capacidade civil, mas não substitui idade mínima legal
EmancipaçãoECAEmancipado menor de 18 ainda é protegido pelo ECA (Enunciado 530)
Morte civilAusênciaMorte presumida só vem após o processo de ausência (via de regra 13 anos)
AusênciaSucessãoProcesso de ausência é pré-requisito para partilha definitiva do patrimônio
XIX.

Glossário de Termos-Chave

✦ Acréscimo do resumo

Vocabulário técnico para fixação e revisão.

Anulabilidade: Vício do negócio jurídico que pode ser sanado se ninguém o arguir no prazo legal. Diferente da nulidade, que é insanável.
Assistência: Mecanismo pelo qual um representante complementa a vontade do relativamente incapaz para que o ato tenha plena validade.
Ausência: Situação jurídica de quem desaparece sem deixar representante e sem dar notícias. Declarada judicialmente, inicia processo que pode culminar na morte presumida.
Capacidade civil: Aptidão para ser titular de direitos e exercê-los pessoalmente. Divide-se em capacidade de direito (toda pessoa possui) e de fato (pode ser limitada).
Curatela: Instituto jurídico que protege os relativamente incapazes maiores de 18 anos (ébrios, toxicômanos, pródigos e aqueles que não podem exprimir a vontade). Diferente da tutela, que protege os menores.
Ébrio habitual: Alcoólatra — pessoa com dependência contínua de álcool que compromete seu discernimento. Relativamente incapaz (CC, art. 4º, II).
Emancipação: Antecipação da plena capacidade civil para quem tem entre 16 e 18 anos, por ato voluntário, judicial ou legal (CC, art. 5º).
Morte presumida: Declaração judicial de morte sem corpo, baseada em indícios e esgotamento das buscas. Produz os mesmos efeitos da morte real para fins civis.
Nulidade: Vício grave do negócio jurídico, insanável, que o torna inválido desde a origem — independentemente de alegação das partes.
Pródigo: Pessoa que dilapida o patrimônio de forma compulsiva, lesando credores ou familiares. Relativamente incapaz apenas para atos patrimoniais (CC, art. 4º, IV).
Representação: Mecanismo pelo qual terceiro age em nome e no lugar do absolutamente incapaz, substituindo completamente sua vontade.
Toxicômano: Viciado em substâncias químicas lícitas ou ilícitas. Relativamente incapaz quando o vício é habitual e compromete o discernimento (CC, art. 4º, II).
Tutela: Instituto que protege o menor órfão ou cujos pais foram destituídos do poder familiar. O tutor representa o menor nos atos da vida civil.

Referências Bibliográficas

Fontes utilizadas nos acréscimos deste resumo — todo conteúdo marcado em âmbar foi elaborado com base nestas obras e dispositivos.

Código Civil — Lei nº 10.406/2002 Arts. 1º, 3º, 4º, 5º (capacidade, incapacidade, emancipação); arts. 6º, 7º (morte presumida); arts. 22–39 (ausência); arts. 166, 171, 178 (nulidade e anulabilidade); arts. 932, 1.520, 1.571, 1.782 (família, curatela).
Seções I a XIX
GONÇALVES, Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro, v.1 — Parte Geral. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.
Seções I–XVI
TARTUCE, Flávio Manual de Direito Civil. 12. ed. São Paulo: Método, 2022.
Seções I, III, VIII
Lei 13.146/2015 Estatuto da Pessoa com Deficiência — alterou os arts. 3º e 4º do CC, retirando a deficiência mental do rol da incapacidade absoluta.
Seções II, III
Lei 13.811/2019 Proibiu o casamento de menores de 16 anos em qualquer hipótese, alterando o art. 1.520 do CC.
Seção X
CLT e TST Art. 482, "f" da CLT (embriaguez habitual como justa causa); Súmula 443 do TST (alcoolismo como doença e vedação à dispensa discriminatória).
Seção IV
Enunciados das Jornadas CJF Enunciado 397 (V Jornada) — anulação da emancipação por vício de vontade; Enunciado 530 (VI Jornada) — emancipado menor de 18 ainda protegido pelo ECA.
Seções VIII, XIV
Legislação especial Lei 9.140/1995 (mortos e desaparecidos políticos) · Lei 12.528/2011 (Comissão da Verdade) · ECA — Lei 8.069/1990 · CTB, art. 140 · CF/1988, arts. 14 e 228 · CPP, arts. 197–200 · CPC, arts. 389–395 e 747–758
Seções XI, XIV, XV, XVI, XVII